Ipasgo-Saude
fevereiro 2025
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POR: Marcelo Celestino

IPASGO COMO PLANO DE SAÚDE

(Artigo primeiramente publicado no Jornal O Popular, no dia 17 de Fevereiro de 2025)

O Ipasgo foi criado pela Lei nº 4.190/1962 como Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e, nessa situação, não era plano de saúde; portanto, não estava sob a fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Posteriormente, com a reestruturação dada pela Lei nº 21.880/2023, passou a ser classificado como um serviço social autônomo de assistência à saúde dos servidores públicos e militares do Estado de Goiás, com natureza de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, na modalidade de autogestão.

Ao assinar o termo de compromisso nº 1/2024 com a ANS, obteve o registro provisório como plano de saúde classificado como autogestão, pelo prazo de 360 dias. Durante esse período, deverá cumprir todos os compromissos estipulados, dentre eles, a adoção de medidas para garantir a continuidade da assistência à saúde e não sofrer a imposição de nenhuma punição. Ao final desse prazo, poderá receber o registro definitivo.

Agora, o Ipasgo está sujeito à regulação e fiscalização da ANS e sua gestão deve observar normas específicas para planos de autogestão, especialmente no que se refere à gestão financeira, transparência e governança corporativa. O descumprimento de suas obrigações motivará a abertura de um processo administrativo para apurar as anormalidades que possam colocar em risco a continuidade do atendimento à saúde e, se comprovadas estas anormalidades, a sua diretoria colegiada poderá decidir pela instauração do regime de direção fiscal, que poderá culminar no afastamento dos diretores, com a indisponibilidade de seus bens e, inclusive, ter a sua liquidação extrajudicial, com transferência compulsória de sua carteira de segurados.

O Ipasgo, como plano de saúde, tem gerado insegurança para os segurados e prestadores de serviços, mas entendo que essa nova roupagem trará melhores resultados para todos:

  • Para o governo de Goiás, agora que o Ipasgo se trata de uma pessoa jurídica de direito privado, as despesas com pessoal do Ipasgo não entram como despesas públicas com pessoal para fins da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), liberando margens para gastos com investimentos;
  • Para o Instituto, com a possibilidade de ampliação de sua carteira de segurados;
  • Para os segurados e prestadores de serviço, com a proteção da ANS – que poderá intervir no instituto.

A alegação de que o Ipasgo possuiu baixo lastro garantidor não é indicativo de que o modelo está fadado ao insucesso, pois a quantidade de ativos garantidores está prevista e resoluções da ANS e, para a obtenção do registro definitivo, deverão ser satisfatoriamente atendidas.

A exigência agora é que as autoridades se unam para o fortalecimento do IPASGO-SAÚDE, como um Plano de Saúde que atenda com muita eficiência e responsabilidade os interesses de seus segurados, seus prestadores e do povo goiano.

 

Marcelo Celestino, advogado e promotor de justiça aposentado.